Rack De Teto Bagageiro Aço Volkswagen Kombi 2001 4 Peças
em 12x
Estoque disponível
Confira a
Características principais
Marca | VHIP |
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Modelo | 928 - Rack de Aço ( 2 pares ) |
Cor | Preto |
Outros
Peso máximo suportado: 45 kg
Material do tubo: Aço
Material da garra: Aço galvanizado com pintura eletrostática
Compatibilidade: VW Perua Kombi todas - Teto alto e Teto baixo
Altura: 0.03 m
Descrição
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
Desenvolvido sob rigoroso controle de qualidade, cujo processo industrial, segue os padrões de segurança, com acompanhamento e supervisão técnica contínua, visando proporcionar ao consumidor, uma excelente alternativa no transporte de bagagens ou cargas.
Instalado transversalmente (de um lado para o outro). o rack possui encaixes perfeitos e ótimo acabamento.
O kit de fixação recebe proteção E.V.A adesivo evitando que o mesmo venha a danificar a pintura ou deixar arranhões no teto.
Descrição Técnica:
Projetado e desenvolvido para suportar até 35 kg de peso máximo, desde que distribuído de forma uniforme e equilibrada.
Manual de instruções, para orientar a montagem, sua capacidade de transporte, regras de utilização e outros informes.
Não amassa e nem risca o veículo
Garras e suporte em Ferro
Não exige furações
Fixação no ponto original do veículo.
Fácil instalação
Ótimo acabamento
Excelente resistência
Cor:
Disponível na cor Preto
Aplicação:
Montadora: Volkswagen
Modelo: Kombi
Ano: 1950 a 2014
Altura do rack ao teto do veiculo:
Kombi teto alto : folga de 3 cm
Kombi teto baixo: folga de 16 cm
Cod. 928.2
Conteúdo da embalagem:
2 Rack Dianteiro
2 Rack Traseiro
1 Manual de instalação
Itens inclusos:
2 rack dianteiro
2rack traseiro
Importante:
Não nos responsabilizamos pelo mal uso do produto e nem pela instalação. Procure um profissional especializado !!!
Garantia:
3 meses direto com o fabricante.
Atenção: As compras realizadas em nome de Pessoa Jurídica estão sujeitas à cobrança de ICMS, conforme Protocolo ICMS 41, de 4 de Abril de 2008. Caso você tenha dúvidas sobre o percentual a ser aplicado, consulte a Cláusula Segunda, §1° do referido Protocolo.